- 1 -A menção de mérito excepcional e a insígnia são concedidas individualmente, enquanto as restantes podem sê-lo individual ou colectivamente.
- 2 -O prémio pecuniário é acumulável com o louvor e a menção elogiosa.
- 3 -Os agraciamentos nas formas de insígnia, louvor, menção elogiosa e prémio pecuniário podem ser concedidos a título póstumo.
Artigo 4.º — Atribuição
Vigente desde: 31/07/2001
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Em vigor desde 31/07/2001