- 1 -A missão do IICT é orientada e acompanhada pelos órgãos definidos nos artigos 7.º a 22.º da sua Lei Orgânica.
- 2 -Estes órgãos, tal como as estruturas previstas nos artigos 24.º e 25.º da Lei Orgânica, poderão elaborar directrizes para o seu próprio funcionamento, aprovadas por despacho do presidente do IICT.
Artigo 2.º — Orientação e acompanhamento
Vigente desde: 24/06/2005
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Em vigor desde 24/06/2005