Para cumprimento da sua missão, o IICT poderá recorrer, por contrato individual de trabalho ou nos termos do n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, a especialistas ou individualidades, designadas por conselheiros consultores e curadores de património.
Artigo 3.º — Conselheiros consultores e curadores de património
Vigente desde: 24/06/2005
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Em vigor desde 24/06/2005