- 1 -Para coadjuvar o presidente em matérias de natureza predominantemente administrativa ou financeira, o Instituto disporá ainda de um administrador.
- 2 -O administrador exercerá as suas funções em regime de contrato ou de comissão de serviço.
Artigo 18.º — Do administrador
Vigente desde: 14/07/1995
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Em vigor desde 14/07/1995