- 1 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º;
- b)Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação às Escolas e serviços;
- c)Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do Instituto;
- d)Promover a arrecadação de receita;
- e)Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do Instituto e promover essas aquisições;
- f)Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
- g)Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
- h)Autorizar os actos de administração relativos ao património do Instituto;
- i)Promover a organização e permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis do Instituto;
- j)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
- k)Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente.
- 2 -As competências previstas no número anterior não prejudicam as competências dos conselhos administrativos das Escolas que integram o Instituto, para autorizar e efectuar directamente o pagamento das suas despesas, mediante fundos requisitados, através do Instituto, em conta das dotações comuns atribuídas às Escolas no Orçamento do Estado e até ao limite das verbas dos respectivos orçamentos privativos.
Artigo 24.º — Competência
Vigente desde: 14/07/1995
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Em vigor desde 14/07/1995