Compete ao conselho disciplinar:
- a)Servir de instância de recurso das decisões em matéria disciplinar proferidas ao nível das unidades orgânicas ou serviços;
- b)Propor a instauração de processos de inquérito e outros para apuramento de factos relacionados com o funcionamento do Instituto e das unidades orgânicas e serviços que o integram, quando tal se justifique;
- c)Propor a designação dos instrutores dos processos previstos na alínea anterior;
- d)Apreciar e dar parecer sobre as conclusões daqueles processos;
- e)Dar parecer sobre as sanções propostas nos processos disciplinares, devendo os pareceres ser devidamente fundamentados em caso de discordância com o proposto pelos instrutores;
- f)Remeter os processos já instruídos para homologação pelo presidente do Instituto.