- 1 -O Instituto disporá de quadros de pessoal docente e não docente.
- 2 -Os quadros do pessoal docente serão reportados a cada unidade orgânica.
- 3 -O quadro do pessoal não docente constituirá um quadro único, competindo ao presidente a afectação do pessoal às unidades orgânicas e serviços, de acordo com as suas necessidades e com os recursos disponíveis.
- 4 -Os quadros serão fixados de acordo com as necessidades das unidades orgânicas, na perspectiva da evolução do Instituto e no respeito pelas expectativas de progressão do pessoal.
- 5 -O recrutamento e os regimes de provimento do pessoal docente do Instituto regulam-se pelo disposto no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico e pela legislação complementar.
- 6 -As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal não docente são as constantes da lei geral.
Artigo 33.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 14/07/1995
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Em vigor desde 14/07/1995