- 1 -Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente:
- a)Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;
- b)Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
- c)Assegurar a realização dos programas de actividade da Escola e fazer a sua apreciação no conselho geral do Instituto;
- d)Elaborar relatórios de execução desses programas;
- e)Zelar pelo cumprimento das leis;
- f)Submeter ao presidente do Instituto todas as questões que careçam de resolução superior.
- 2 -Ao presidente do conselho directivo cabe assegurar a representação da Escola e a superintendência na direcção e gestão das actividades e dos serviços.
Artigo 40.º — Competência
Vigente desde: 14/07/1995
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