As funções de presidente e vice-presidentes do conselho directivo são exercidas em regime de comissão de serviço e de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na respectiva Escola.
Artigo 44.º — Exercício de funções
Vigente desde: 14/07/1995
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Em vigor desde 14/07/1995