- 1 -Para coadjuvar o presidente do conselho directivo da Escola, em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira, cada Escola disporá de um secretário.
- 2 -O secretário dirige, orienta e coordena os serviços administrativos.
- 3 -As funções de secretário serão exercidas em estreita ligação com o administrador do Instituto, sem prejuízo da sua subordinação hierárquica e do pessoal da secretaria ao presidente do conselho directivo da Escola.
- 4 -É aplicável ao secretário o disposto no n.º 2 do artigo 18.º dos presentes estatutos.
Artigo 45.º — Do secretário
Vigente desde: 14/07/1995
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Em vigor desde 14/07/1995