- 1 -O conselho pedagógico é constituído por cinco representantes dos professores, quatro dos assistentes e quatro dos alunos, eleitos pelos respectivos corpos, tendo em atenção as diferentes áreas científicas e cursos presentes na Escola.
- 2 -À eleição dos representantes de cada corpo aplicam-se as regras constantes dos artigos 11.º e 12.º, com as devidas adaptações.
- 3 -O conselho pedagógico é presidido por um professor-coordenador ou adjunto, a escolher pelo conselho de entre os professores eleitos.
- 4 -Compete ao conselho pedagógico:
- a)Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e método de ensino;
- b)Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
- c)Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;
- d)Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;
- e)Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;
- f)Promover acções de formação pedagógica;
- g)Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
- h)Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino.
Artigo 48.º — Constituição e competência
Vigente desde: 14/07/1995
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Em vigor desde 14/07/1995