- 1 -O conselho disciplinar é composto por dois professores, dois assistentes, dois alunos e dois funcionários, a designar pelos respectivos corpos.
- 2 -O conselho disciplinar será presidido pelo mais antigo e de mais elevada categoria dos docentes que o componham.
- 3 -Compete ao conselho disciplinar:
- a)Propor a instauração de processos de inquérito e outros para apuramento de factos relacionados com o funcionamento da Escola;
- b)Propor a designação dos instrutores dos processos previstos na alínea anterior;
- c)Apreciar e dar parecer sobre as conclusões daqueles processos;
- d)Dar parecer sobre as sanções propostas nos processos disciplinares, devendo os pareceres ser devidamente fundamentados em caso de discordância com o proposto pelos instrutores;
- e)Remeter os processos já instruídos para homologação pelo presidente do Instituto.
Artigo 49.º — Composição e competências
Vigente desde: 14/07/1995
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Em vigor desde 14/07/1995