- 1 -Os presentes estatutos podem ser revistos:
- a)Quatro anos após a data da sua publicação ou da sua revisão;
- b)Em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros do conselho geral.
- 2 -A revisão dos estatutos compete a uma assembleia, a convocar pelo conselho geral nos termos do n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
Artigo 55.º — Revisão e alteração dos estatutos
Vigente desde: 14/07/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1995