Às Escolas que vierem a ser criadas e integradas no Instituto ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º serão aplicáveis as disposições dos presentes estatutos, sem prejuízo do que for estabelecido no diploma da sua criação.
Artigo 56.º — Aplicação dos estatutos
Vigente desde: 14/07/1995
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Em vigor desde 14/07/1995