- 1 -O actual presidente do Instituto adoptará as providências indispensáveis à eleição do primeiro presidente do Instituto e, nomeadamente, das respeitantes:
- a)À fixação da data da eleição;
- b)À definição do calendário eleitoral.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o presidente do Instituto ouvirá, obrigatoriamente:
- a)Os presidentes das comissões instaladoras das Escolas;
- b)Os presidentes dos conselhos científicos e pedagógicos;
- c)O administrador;
- d)Os presidentes das associações de estudantes.
- 3 -A eleição do presidente do Instituto decorrerá, no máximo, até ao 60.º dia posterior à data da entrada em vigor dos presentes estatutos.
- 4 -Cabe ao presidente eleito providenciar pela imediata constituição dos restantes órgãos do Instituto e dos órgãos das Escolas nele integradas.
Artigo 58.º — Da eleição do primeiro presidente do Instituto
Vigente desde: 14/07/1995
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Em vigor desde 14/07/1995