- 1 -São obrigações das entidades beneficiárias:
- a)Executar o projecto de acordo com os prazos e nas condições previstos nos documentos contratuais referidos no artigo 10.º deste regime de apoio;
- b)Cumprir os objectivos constantes da candidatura;
- c)Fornecer os elementos relacionados com a candidatura que lhes forem solicitados pelo gabinete do gestor;
- d)Garantir o acesso do gabinete do gestor, ou de quem por ele for mandatado, às instalações a que dizem respeito as candidaturas em apreciação ou aprovadas;
- e)Fazer a entrega ao gabinete do gestor dos relatórios intercalares e finais, estudos e outra documentação comprovadores da realização dos objectivos propostos nas candidaturas;
- f)Apresentar um compromisso de cumprimento das normas em vigor relativas à publicidade dos apoios do FEDER.
- 2 -As entidades beneficiárias ficam sujeitas a verificação da utilização dos apoios concedidos, não podendo locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do Ministro da Economia, os bens adquiridos para a execução do projecto.
Artigo 13.º — Obrigações das entidades beneficiárias
Vigente desde: 19/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1997