- 1 -Os Caudais e os Valores Mínimos Garantidos para os Utilizadores Municipais, em vigor no período da Concessão, encontram-se fixados nos respectivos Contratos de Recolha de Efluentes.
- 2 -No caso do Utilizador Directo e Cliente drenar para as Infra-estruturas de Saneamento do Sistema um volume anual de águas residuais inferior, em pelo menos 50 % (cinquenta por cento), ao previsto no mapa previsional ou ao Valor Limite de Descarga contratualizado ou revisto, a Concessionária, no final de cada ano, poderá cobrar um valor igual ao diferencial entre os montantes facturados e o valor mínimo contratual fixado no número seguinte.
- 3 -O valor mínimo contratual corresponderá ao fixado no Contrato de Recolha de Efluentes respectivo ou, na sua ausência, será obtido pelo produto entre 75 % (setenta e cinco por cento) do caudal previsto no mapa previsional ou do Valor Limite de Descarga (VLD), e a Tarifa aplicável.
- 4 -O disposto nos números 2 e 3 anteriores não será aplicado no caso de se verificar que o volume total anual de águas residuais recolhidas pelas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema, provenientes do conjunto dos Utilizadores Directos e Clientes, é superior ao somatório dos caudais previstos nos mapas previsionais ou ao somatório dos Valores Limite de Descarga (VLD) Desses Utentes.
Artigo 37.º — Caudais e Valores Mínimos Garantidos e Contratuais
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009