Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, de forma a que seja assegurado o seu bom funcionamento global e garantido o pleno funcionamento do Sistema, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico das exigências de protecção ambiental, segurança, saúde pública, conforto dos Utentes e de um aproveitamento sustentado.
Termos e definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Objectivo
Âmbito de Aplicação
As disposições do presente Regulamento aplicam-se na área de intervenção do Sistema Multimunicipal e vinculam todos os Utentes ligados às Infra-estruturas de Saneamento do Sistema.
Complementaridade e Subordinação
Direitos e Obrigações da Concessionária
Direitos e Obrigações dos Utentes
Prioridade de Ligação
Condições Gerais de Utilização do Sistema Multimunicipal
Condicionamentos à Drenagem de Águas Residuais
Condicionamentos ao Tratamento de Águas Residuais
Restrições à Descarga de Substâncias Perigosas
Descargas Acidentais
Interrupção ou Suspensão do Serviço
Apresentação de Requerimento
Apreciação e Decisão sobre o Requerimento Apresentado pelos Utilizadores Municipais
Apreciação e Decisão sobre o Requerimento Apresentado pelos Utilizadores Directos e Clientes
1 - A Concessionária apreciará o Requerimento de Ligação ou Conformação no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis contados da data da respectiva apresentação, sem prejuízo da suspensão de prazo prevista nos números 2, 3 e 6.
2 - Se o requerimento apresentado não se conformar com os modelos dos Apêndices 5 e 6, em particular, for omisso quanto a informações que dele devem constar, a Concessionária informará desse facto o requerente no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da sua apresentação e indicará quais os elementos em falta ou incorrectamente apresentados, dispondo o Requerente de um prazo de 30 (trinta) Dias para as suprir ou as corrigir.
3 - A não apresentação de licenças de laboração ou do documento comprovativo do pedido de licença de laboração por parte dos Requerentes que possam vir a ser Utilizadores Directos ou Clientes que operem Unidades de Produção, obrigará a Concessionária a solicitar informação às autoridades competentes, o que fará suspender os prazos previstos no n.º 1 anterior, devendo o respectivo Requerente ser informado dessa solicitação.
4 - A não apresentação da licença ambiental prevista no Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, por parte dos Requerentes que possam vir a ser Utilizadores Directos ou Clientes que operem Unidades de Produção, implicará o indeferimento imediato do Requerimento apresentado.
5 - A Concessionária obriga-se a dar conhecimento ao Requerente dos pareceres indicados no n.º 3 anterior, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recepção dos mesmos, ou da data em que tacitamente produzam efeitos.
6 - Com base no conteúdo do Requerimento apresentado por Requerentes que operem unidades de produção, pode, ainda, a Concessionária suspender a sua apreciação, para que, num prazo nunca superior a 3 (três) Meses, possa verificar a validade da informação, qualitativa e quantitativa, das águas residuais que se pretende descarregar nas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema.
7 - Durante a fase de apreciação do Requerimento pode, ainda, a Concessionária solicitar informação adicional sobre o projecto relativo à execução de instalações de Pré-tratamento.
8 - Da apreciação de um Requerimento apresentado em rigorosa conformidade com os apêndices referidos, a Concessionária emitirá uma Autorização de Ligação, de acordo com o modelo apresentado no apêndice 7 do presente Regulamento, onde constarão, para além de condições de carácter geral, as condições específicas a que a ligação do Requerente ficará sujeita.
9 - Os termos da Autorização de Ligação serão elaborados tendo em conta as especificidades de cada Utilizador Directo ou Cliente, nomeadamente no que se refere à obrigatoriedade ou não da instalação de Pré-tratamento.
10 - Fará parte integrante do Contrato de Recolha de Efluentes com Utilizadores Directos e Clientes, como anexos, os Apêndices 5 e 7, devidamente preenchidos, previstos neste Regulamento.
11 - O indeferimento do Requerimento de Ligação dos Utilizadores Directos e Clientes será sempre fundamentado pela Concessionária nomeadamente se:
a) Existir risco para a protecção de saúde dos trabalhadores que as operam e mantêm, para a funcionalidade das infra-estruturas, para a eficácia do tratamento e para a integridade do ecossistema do meio receptor;
b) Os caudais ou as características dos efluentes não cumprirem os condicionalismos constantes dos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º ou puderem pôr em causa a exploração, a manutenção ou a capacidade das infra-estruturas;
d) Não for fornecida a informação adicional prevista no n.º 7 anterior num prazo de 3 (três) Meses após solicitação;
e) O Requerimento não for corrigido e instruído de acordo com os modelos apresentados no Apêndices 5ou 6, num prazo de 30 (trinta) Dias após a comunicação referida no n.º 2 anterior;
f) Não forem cumpridas quaisquer das disposições do presente Regulamento que coloquem em risco o serviço de recolha e tratamento das águas residuais ou que comprometam o funcionamento e exploração das Infra-estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal.
12 - No caso dos Clientes, o indeferimento do Requerimento de Ligação poderá ainda verificar-se se houver incapacidade comprovada das Infra-estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal para efectuar a drenagem ou o tratamento dos efluentes com os volumes ou as características constantes do Requerimento.
13 - O Requerente será informado do indeferimento do Requerimento de Ligação e da sua fundamentação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de decisão.
Celebração do Contrato de Recolha de Efluentes com Utentes
Caução
Cessão da Posição Contratual e de Direitos de Descarga
Ligação ao Sistema Multimunicipal
Ponto de Recolha
Ligação Técnica Entre Sistemas
Encargos com a Ligação Técnica
Manutenção, Reparação e Renovação da Ligação Técnica
Medidor de Caudal
Rede e Instalações dos Utentes
Monitorização das Descargas
Inspecção e Fiscalização
Colheitas de Amostras
Análises
Amostragem para Medição de Caudais
Medição e Estimativa dos Caudais Recolhidos
Princípios para a Fixação das Tarifas
As Tarifas destinam-se a assegurar a recuperação dos custos associados à recolha, transporte e tratamento das águas residuais, a gestão eficiente do Sistema e o equilíbrio económico-financeiro da Concessão, devendo ainda reflectir de forma justa e equilibrada os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador, repartindo com proporcionalidade por todos os Utentes, os custos e os encargos associados à execução e à exploração das Infra-estruturas de Saneamento do Sistema.
Tarifa
Casos Excepcionais
Caudais e Valores Mínimos Garantidos e Contratuais
Facturação e Cobrança
(equação 3)
Facturação = (Tarifa x Q)
em que,
Tarifa representa a Tarifa do Utente, determinada de acordo com o disposto no Artigo 35.º,
Q - representa o caudal drenado para o Sistema no período de facturação (em metros cúbicos).
(equação 4)
Custos Adicionais = [TA x Qi]
em que,
TA - representa o acréscimo de Tarifa que resulta dos custos adicionais incorridos pela Concessionária pela adopção de medidas de tratamento específicas,
Qi - representa o caudal drenado para o Sistema que justifica a adopção de medidas de tratamento específicas, no período de facturação (em metros cúbicos).
Prazo para Pagamento dos Serviços Prestados
Atraso nos Pagamentos
Inspecção e Fiscalização
Suspensão da Exploração
Indemnização aos Utentes
Para os efeitos do disposto no n.º 10 do Artigo 14.º do presente Regulamento, a Concessionária indemnizará os Utentes, no caso de comprovadamente desse facto terem resultado prejuízos para os mesmos, de acordo com a seguinte fórmula, salvo se aqueles provarem ter sofrido danos de valor substancialmente superior ao que resultaria da aplicação desta:
V = y x t
sendo:
y - o quociente da divisão do valor do volume de águas residuais mínimo contratualizado do respectivo ano por 365 dias.
t - o número de períodos de 24 horas, para além do segundo período, em que se verifique a interrupção da recolha, contando como uma unidade qualquer fracção de tempo que não complete um período.
Denúncia do Contrato de Recolha de Efluentes
Resolução do Contrato de Recolha de Efluentes
Natureza
Contra-ordenações
Admoestação
Sanções Acessórias
Competência
O levantamento de autos de notícia e a instrução dos processos de contra-ordenação competem à Concessionária, cabendo a aplicação das coimas e sanções acessórias ao Concedente.
Determinação da Medida da Coima
Produto das Coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
Impugnação Judicial
Da aplicação de coimas e sanções acessórias em processo de contra-ordenação cabe aos Utentes recurso de impugnação para o Juiz de direito da comarca em cuja área tiver sido consumada a infracção.
Responsabilidade Civil e Criminal
A aplicação de sanções administrativas e o pagamento das respectivas coimas não isenta o Utente infractor da responsabilidade civil por perdas e danos emergente dos factos por ele praticados, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.
Reclamação
Recurso Hierárquico
Comunicação com os Utentes
Morada: Edifício D. Afonso Henriques, Avenida de São Gonçalo, n.º 682, 4810-528 Guimarães
Telecópia: 253 520 779
Telefone: 253 520 770
E-mail: [email protected]
Delegação de Competências
A Concessionária pode delegar as competências correspondentes ao exercício das atribuições técnicas previstas no presente Regulamento, dando disso conhecimento prévio aos Utentes do Sistema.
Publicação e Entrada em Vigor
Situações Existentes
Na data da entrada em vigor do presente Regulamento todas as Autorizações de Ligação às Infra-estruturas de Saneamento do Sistema já emitidas, são consideradas, para todos os efeitos, como automaticamente revistas e alteradas à luz do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 6 do Artigo 18.º
Guimarães, 19 de Janeiro de 2009.
(ver documento original)
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