Para os efeitos do disposto no n.º 10 do Artigo 14.º do presente Regulamento, a Concessionária indemnizará os Utentes, no caso de comprovadamente desse facto terem resultado prejuízos para os mesmos, de acordo com a seguinte fórmula, salvo se aqueles provarem ter sofrido danos de valor substancialmente superior ao que resultaria da aplicação desta:
V = y x t
sendo:
y - o quociente da divisão do valor do volume de águas residuais mínimo contratualizado do respectivo ano por 365 dias.
t - o número de períodos de 24 horas, para além do segundo período, em que se verifique a interrupção da recolha, contando como uma unidade qualquer fracção de tempo que não complete um período.