- 1 -Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.
- 2 -Às contra-ordenações previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e suas posteriores alterações, bem como da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
- 3 -Quando a Concessionária verificar que os requisitos do Contrato de Recolha de Efluentes não estão a ser cumpridos, fica obrigada a denunciar às autoridades competentes os factos comprovados.
- 4 -Se a infracção consistir simultaneamente em contra-ordenação e crime, a Concessionária fica obrigada a denunciar às autoridades competentes os factos comprovados, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, deixando de poder ser considerada como contra-ordenação.
Artigo 46.º — Natureza
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009