- 1 -A determinação do montante da coima, em cada caso concreto de infracção, far-se-á em função de:
- a)Gravidade da infracção;
- b)Culpa do infractor;
- c)Situação económica do infractor;
- d)Benefício económico retirado da prática da contra-ordenação.
- 2 -Nos casos em que o Utente infractor retirar da infracção um benefício económico calculável superior ao limite da coima indicado no n.º 1 do presente artigo e não existirem outros meios de eliminar ou reduzir esse benefício, o montante da coima pode elevar-se até ao montante do benefício, não podendo, contudo, exceder em 1/3 (um terço) O limite máximo legalmente estabelecido.
- 3 -Para efeitos de ponderação da gravidade da infracção, consideram-se:
- a)Comportamentos muito graves,
- i)Todos os que violam os condicionamentos à drenagem do Artigo 10.º;
- ii)Todos os que, violando os condicionamentos de descargas dos artigos 9.º, 11.º e 12.º, sejam susceptíveis de pôr em risco a vida ou a saúde das pessoas ou o meio receptor e as acções dos trabalhadores de operação e manutenção afectos às Infra-Estruturas de Saneamento do Sistema;
- iii)Todos os que, violando os procedimentos previstos no Artigo 13.º para as descargas acidentais, sejam susceptíveis de pôr em risco a vida e ou a saúde das pessoas ou o meio receptor e ou de afectar a acção dos trabalhadores de operação e manutenção afectos às Infra-estruturas de Saneamento do Sistema;
- iv)Todos os que, violando as disposições constantes do Contrato de Recolha de Efluentes, sejam susceptíveis de pôr em risco a vida e ou a saúde das pessoas ou o meio receptor e ou de afectar a acção dos trabalhadores de operação e manutenção afectos às Infra-estruturas de Saneamento do Sistema e
- v)Reincidência de comportamentos graves.
- b)Comportamento graves,
- i)Todos os que, violando os mesmos condicionamentos de descargas dos artigos referidos no ponto ii da alínea a), sejam susceptíveis de originar alterações significativas nos processos de tratamento das ETAR ou na sua capacidade de funcionamento;
- ii)Todos os que, violando os procedimentos previstos no Artigo 13.º para as descargas acidentais, sejam susceptíveis de originar alterações significativas nos processos de tratamento das ETAR ou na sua capacidade de funcionamento;
- iii)Todos os que, violando as disposições constantes do Contrato de Recolha de Efluentes, sejam susceptíveis de originar alterações significativas nos processos de tratamento das ETAR ou na sua capacidade de funcionamento e
- iv)Reincidência de comportamentos menos graves.
- c)Comportamentos menos graves,
- i)Todos os restantes não cumprimentos para além dos referidos nas alíneas a) e b) Anteriores.
- a)Comportamentos muito graves,
- 4 -Para efeitos de ponderação da gravidade da infracção, deverão, ainda, ser tidos em conta os efeitos cumulativos dos comportamentos registados, bem com as suas consequências.
- 5 -A aplicação de coimas por contra-ordenações, ao abrigo do presente Regulamento, não invalida a cobrança ao Utente infractor dos custos adicionais se tiverem existido, bem como os custos relativos à obturação da Ligação Técnica.
Artigo 51.º — Determinação da Medida da Coima
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009