- 1 -A ligação dos Utilizadores às Infra-estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal é obrigatória, abrangendo não só os Utilizadores Municipais, mas também quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, estes últimos apenas no caso da recolha directa de efluentes em infra-estruturas integradas no Sistema, nos termos do disposto nos números 2 e 4 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, bem como no Artigo 3.º do Contrato de Concessão.
- 2 -A ligação de Utilizadores Directos ao Sistema Multimunicipal resultará de um acordo prévio entre este, a Concessionária e o respectivo Utilizador Municipal, justificando-se sempre que se reconheça que a sua ligação ao Sistema Multimunicipal constitui a melhor solução do ponto de vista técnico e económico, nomeadamente por razões de proximidade e de acessibilidade às infra-estruturas do Sistema Multimunicipal ou quando o Sistema Municipal de drenagem de águas residuais não disponha de condições adequadas para a sua recolha e drenagem, em face do volume ou das características das águas residuais produzidas por aqueles.
- 3 -Ao Sistema podem, ainda, ligar-se Clientes, nos termos do disposto no presente Regulamento, desde que se comprove que a sua ligação ao Sistema não compromete a viabilidade técnica e económica do mesmo, que seja autorizado pela entidade gestora do Sistema Municipal territorialmente competente e após autorização expressa do Concedente ou da entidade com competência delegada.
- 4 -Os Utentes gozam, designadamente, dos seguintes direitos:
- a)O direito ao tratamento adequado das Águas Residuais Urbanas, garantido pela existência e bom funcionamento das Infra-estruturas de Saneamento do Sistema, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos Utentes;
- b)O direito à regularidade e continuidade da recolha e tratamento, nas condições descritas no presente Regulamento e nos Contratos de Recolha de Efluentes;
- c)O direito à informação sobre todos os aspectos ligados ao ciclo integrado da água;
- d)O direito de solicitarem inspecções, vistorias e acções de fiscalização;
- e)O direito de reclamação e de recurso dos actos e omissões da Concessionária que possam prejudicar os seus interesses legalmente protegidos;
- f)Quaisquer outros que lhes sejam conferidos por lei e não previstos no presente Regulamento.
- 5 -São obrigações dos Utentes do Sistema as seguintes:
- a)Cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como as normas gerais em vigor, na parte que lhes é aplicável;
- b)Dispor de instalações de Pré-tratamento sempre que tal for considerado necessário pela Concessionária na sequência da análise do pedido de ligação;
- c)Criar as condições para garantir a conclusão dos seus sistemas de recolha de águas residuais, bem como a reparação dos já existentes, de modo a permitir a eficiente ligação desses sistemas com as Infra-estruturas de Saneamento do Sistema;
- d)Não proceder a modificações nos seus sistemas de drenagem sem prévia autorização da Concessionária, quando delas resultarem alterações nos caudais a recolher e tratar não previstas nos Contratos de Recolha de Efluentes ou no mapa previsional referido no n.º 8 e 9 seguintes;
- e)Dar conhecimento prévio à Concessionária das modificações que vierem a ser efectuados nos sistemas de drenagem e que não estejam abrangidas pela alínea anterior;
- f)Manter em boas condições de conservação as instalações do sistema cuja gestão lhes pertence;
- g)Manter, conservar e reparar os órgãos ou colectores, pertencentes ao seu sistema de drenagem de águas residuais, que sejam relevantes para o correcto funcionamento do Sistema;
- h)Não danificar ou fazer uso indevido das redes ou das instalações para aceder às Infra-estruturas de Saneamento do Sistema.
- 6 -Os Utilizadores Municipais, nas áreas abrangidas pelo Sistema, devem ainda:
- a)Promover esforços no sentido de assegurar a ligação dos ramais domésticos ao Sistema Municipal.
- b)Criar condições que minimizem as afluências indevidas aos Sistemas Municipais.
- 7 -Os Utilizadores Municipais, nas áreas abrangidas pelo Sistema, comprometem-se a não aprovar nem executar soluções para a recolha e rejeição de efluentes que determinem a sua exclusão do Sistema, salvo quanto a casos específicos que, pela sua natureza, ponham em causa o próprio Sistema Multimunicipal, devendo, para isso, obter a concordância prévia e expressa da Concessionária.
- 8 -Compete aos Utilizadores Municipais fornecer à Concessionária, até 30 de Junho de cada ano, um mapa previsional dos caudais de efluentes para o ano seguinte que pretende sejam recolhidos pelo Sistema, de acordo com o modelo do apêndice 1, que faz parte integrante do presente Regulamento.
- 9 -Compete aos Utilizadores Directos e Clientes fornecer à Concessionária, até 30 de Junho de cada ano, o mapa previsional dos caudais de águas residuais que pretendem drenar para o Sistema Multimunicipal no ano seguinte, de acordo com o modelo do apêndice 1, que faz parte integrante do presente Regulamento, sob o risco de poderem ver impedida, por incapacidade do mesmo, a drenagem de caudais, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do presente artigo.
- 10 -O mapa previsional dos caudais de águas residuais dos Utilizadores Directos e Clientes considera-se aceite se, no prazo máximo de 30 (trinta) Dias, a Concessionária não informar estes da incapacidade de tratamento do Sistema ou se os caudais indicados nesse mapa previsional não excederem em 5 % (cinco por cento) Os fixados para o ano em curso.
- 11 -No caso de não ter sido apresentado o documento previsto nos números 8 e 9 anteriores, o Valor Limite de Descarga a vigorar para o ano seguinte, será automaticamente fixado no valor médio dos caudais recolhidos nos 12 (doze) Meses anteriores, acrescido de 5 % (cinco por cento).
- 12 -No caso dos Utilizadores Directos e Clientes drenarem para as Infra-estruturas de Saneamento do Sistema caudais de águas residuais superiores, em pelo menos 5 % (cinco por cento), aos previstos no mapa previsional ou ao Valor Limite de Descarga (VLD) Contratualizado, a Concessionária poderá aplicar o disposto no Artigo 36.º relativo a Casos Excepcionais.
- 13 -No caso dos Utilizadores Directos e Clientes drenarem para as Infra-estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal caudais de águas residuais inferiores, em pelo menos 50 % (cinquenta por cento), aos previstos no mapa previsional ou ao Valor Limite de Descarga (VLD) Contratualizado, a Concessionária poderá aplicar o disposto no Artigo 37.º relativo a Caudais e Valores Mínimos Garantidos e Contratuais.
- 14 -Os Utentes solicitarão à Concessionária parecer sobre a viabilidade da recolha e tratamento, relativamente a projectos de implantação ou desenvolvimento de urbanizações e de instalações industriais ou agro-pecuárias com repercussão nos caudais de efluentes a drenar, desde que conduzam a alterações significativas nos caudais indicados no mapa previsional, estando esta obrigada a emiti-lo no prazo máximo de 60 (sessenta) Dias.
- 15 -Os Utentes promoverão a realização de programas adequados de expansão e renovação das suas redes de saneamento, quando as condições de funcionamento o recomendem e sempre que alertados pela Concessionária perante situações devidamente comprovadas.
- 16 -Os Utilizadores Directos e Clientes obrigam-se a assegurar o acesso livre e garantido aos colaboradores da Concessionária às Ligações Técnicas, para todos os efeitos, nomeadamente, para instalação de medidores de caudal e analisadores de efluentes e para acções de inspecção e fiscalização, se estas se localizarem em terrenos da sua propriedade.
Artigo 7.º — Direitos e Obrigações dos Utentes
Vigente desde: 25/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2009