- 1 -As águas residuais descarregadas no Sistema por qualquer Utente, não podem apresentar valores superiores aos Valores Limite de Emissão (VLE), para qualquer dos parâmetros indicados nas Tabelas 1 e 2 do apêndice 3 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -Consideram-se Águas Residuais Urbanas ou equiparadas, as que provindo de qualquer Utente cumprem os requisitos indicados no apêndice 2 do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 3 -Nos casos particulares autorizados pela Concessionária, os valores fixados para cada parâmetro e para cada Unidade de Produção serão divulgados por todos os outros Utilizadores do Sistema cujas águas residuais contenham essa substância, conjuntamente com a apresentação da devida justificação técnica.
- 4 -A descarga das águas residuais dos Utentes encontra-se titulada pelo Contrato de Concessão e ou pelos respectivos Contratos de Recolha de Efluentes ao seu abrigo celebrados, nos quais se fixam as condições de ligação às Infra-estruturas de Saneamento, nomeadamente os requisitos das águas residuais a recolher, o Programa de Monitorização aplicável, o tarifário, as condições de pagamento e as garantias pelo cumprimento dos pagamentos durante um determinado período de vigência.
- 5 -As Águas Residuais Industriais, sempre que possam ser misturadas, com vantagens técnicas e económicas, com as Águas Residuais Domésticas, devem obedecer às regras previstas no presente Regulamento e nos artigos 196.º e 197.º do Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
- 6 -A Concessionária pode, em casos devidamente fundamentados, exigir o controlo de outros parâmetros em aditamento aos referidos no Contrato de Recolha de Efluentes.
Artigo 9.º — Condições Gerais de Utilização do Sistema Multimunicipal
Vigente desde: 25/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2009