- 1 -São competências da assembleia de representantes:
- a)Eleger o conselho directivo e decidir sobre a sua destituição, no todo ou em parte, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação, por um mínimo de dois terços dos membros efectivos da assembleia, ou seja, 16 elementos;
- b)Propor à assembleia a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º as revisões ordinárias e extraordinárias indicadas no mesmo artigo;
- c)Aprovar o seu regimento;
- d)Fiscalizar, genericamente, os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste órgão;
- e)Deliberar sobre qualquer outro assunto que o conselho directivo entenda submeter-lhe;
- f)Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas da Escola;
- g)Atribuir títulos honoríficos de carácter não científico;
- h)Aprovar, por maioria de três quartos, o seu próprio regulamento eleitoral para as eleições subsequentes à sua primeira eleição.
- 2 -As competências da assembleia de representantes estão limitadas pelas competências que, em matéria específica, sejam de atribuição de outros órgãos, quer por força de leis gerais quer por força dos Estatutos da Escola.
Artigo 17.º — Das competências da assembleia de representantes
Vigente desde: 30/06/1999
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