- 1 -A assembleia de representantes funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.
- 2 -A assembleia de representantes é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, eleito de entre os professores, e por dois vogais, eleitos um por cada corpo representado.
- 3 -A eleição da mesa deve ser feita na primeira reunião de cada mandato da assembleia, de entre os membros desta, eleitos directamente.
- 4 -O mandato da mesa da assembleia coincide com o mandato da assembleia, excepto no caso do representante do corpo discente, que é de um ano.
- 5 -A assembleia tem reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo obrigatoriamente uma vez em cada ano.
- 6 -No exercício das suas competências, devem as deliberações ser tomadas por maioria absoluta da totalidade dos membros presentes, quando o estatuto não dispuser de modo diferente.
- 7 -As convocatórias da assembleia de representantes serão feitas por iniciativa do presidente da mesa da assembleia, ou a requerimento de, pelo menos, um sexto dos seus membros.
- 8 -Na assembleia de representantes o direito de voto é exercido presencialmente. No caso de eleição do conselho directivo, deverá ser presencialmente e por escrutínio secreto.
- 9 -As deliberações respeitantes às alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo anterior devem ser tomadas por maioria de dois terços dos membros da assembleia.
Artigo 18.º — Do funcionamento da assembleia de representantes
Vigente desde: 30/06/1999
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Em vigor desde 30/06/1999