A Escola é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, bem como de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º — Autonomias
Vigente desde: 30/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1999