- 1 -Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhe unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe, nomeadamente:
- a)Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;
- b)Preparar e propor o plano de desenvolvimento plurianual da Escola;
- c)Preparar e propor o plano anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento;
- d)Viabilizar as decisões e propostas apresentadas pelos órgãos competentes;
- e)Acompanhar a execução do plano de actividades e o respectivo orçamento, proferindo eventuais alterações;
- f)Deliberar sobre qualquer assunto de gestão que o seu presidente entenda submeter-lhe;
- g)Homologar os mapas de distribuição de serviço;
- h)Designar os responsáveis pelos diferentes serviços;
- i)Delegar em docentes, enquadrados nas categorias definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 185/81, depois de ouvido o conselho científico, tarefas de acompanhamento no âmbito dos diferentes cursos ministrados na Escola, em estrita colaboração e articulação com todos os órgãos e áreas científico-pedagógicas da Escola, sem prejuízo das competências estabelecidas nos mesmos;
- j)Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
- l)Propor alterações das estruturas científico-pedagógicas da Escola, sob parecer favorável do conselho científico e do conselho pedagógico;
- m)Propor a criação, integração, modificação e extinção de serviços;
- n)Coordenar as operações eleitorais, que ultrapassem o âmbito dos outros órgãos, e assegurar a elaboração atempada dos cadernos eleitorais referentes a cada corpo;
- o)Zelar pelo cumprimento das leis;
- p)Deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja de expressa competência de qualquer outro órgão.
- 2 -Cabe em especial ao presidente do conselho directivo:
- a)Representar a Escola, em juízo e fora dele;
- b)Zelar pela observação das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Presidir à assembleia de escola e ao conselho administrativo;
- d)Submeter aos membros do Governo que exerçam os poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;
- e)Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam, pela lei ou pelos Estatutos, cometidas a outros órgãos;
- f)Assegurar o despacho normal do expediente, podendo decidir por si, em caso de urgência, submetendo as decisões assim tomadas à ratificação do conselho directivo.
Artigo 23.º — Das competências do conselho directivo
Vigente desde: 30/06/1999
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Em vigor desde 30/06/1999