- 1 -Os membros do conselho directivo são eleitos pela assembleia de representantes e pelos seus corpos, em listas plurinominais para os docentes e uninominais para os discentes e não docentes, mediante a apresentação do programa de candidaturas, sendo designados os elementos que compõem as listas mais votadas em cada um dos casos.
- 2 -São elegíveis para o conselho directivo todos os docentes que se enquadrem nas categorias definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 185/81, assim como os discentes inscritos nos cursos de formação inicial e os funcionários em serviço não docente na Escola.
- 3 -Poderão ainda ser elegíveis, para o cargo de vice-presidente do conselho directivo, individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional, que exerçam na Escola funções correspondentes à categoria de professor.
- 4 -Na apresentação das listas de docentes, sujeitas a sufrágio, deverá referir-se o nome do candidato que assumirá o cargo de presidente do conselho directivo, que será obrigatoriamente um professor.
- 5 -As listas deverão prever um número de suplentes igual ao dos efectivos para substituição, a título definitivo, dos membros que deixem de fazer parte do conselho directivo.
- 6 -O disposto no número anterior não se aplica ao cargo de presidente, devendo proceder-se a nova eleição sempre que o lugar ficar vago a qualquer título.
- 7 -A eleição do conselho directivo é objecto de homologação por parte das entidades a quem estiver atribuída a tutela da Escola.
Artigo 24.º — Do modo de eleição do conselho directivo
Vigente desde: 30/06/1999
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Em vigor desde 30/06/1999