- 1 -O conselho científico tem a composição e as competências estabelecidas nos artigos 35.º e 36.º da Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro).
- 2 -O presidente do conselho científico será eleito de entre os seus membros, por um período de três anos.
- 3 -O conselho científico elege, sob proposta do seu presidente, um vice-presidente cujo mandato coincide com o daquele.
Artigo 26.º — Da composição e funcionamento do conselho científico
Vigente desde: 30/06/1999
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Em vigor desde 30/06/1999