- 1 -As competências do conselho científico, para além das que lhe forem cometidas pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, são as seguintes:
- a)Eleger o seu presidente;
- b)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- c)Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola, nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica, sem prejuízo das orientações emitidas pelo conselho consultivo e pelo conselho para a formação turística;
- d)Fazer propostas sobre o desenvolvimento de actividades de ensino, de investigação, de extensão cultural e de prestação de serviços;
- e)Aprovar propostas de criação, extinção e reestruturação de cursos e respectivos planos de estudo, apresentadas pelas estruturas próprias da Escola;
- f)Elaborar propostas de numerus clausus para os cursos e outras actividades de formação, ouvido o conselho para a formação turística;
- g)Fazer propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições, bem como pronunciar-se sobre a participação da Escola em outras pessoas colectivas, verificando se as actividades destas são compatíveis com as finalidades e interesses da Escola;
- h)Propor ao conselho directivo as alterações ao quadro de professores;
- i)Propor a abertura de concursos para novos docentes e a composição do respectivo júri;
- j)Estabelecer e organizar provas públicas, nos termos legais, e propor a nomeação dos respectivos júris;
- l)Deliberar sobre a nomeação definitiva dos professores, bem como pronunciar-se sobre a renovação dos concursos de assistentes e equiparados;
- m)Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual;
- n)Aprovar, mediante parecer do conselho pedagógico, os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrições, no quadro da legislação em vigor;
- o)Aprovar a criação e dissolução das áreas científico-pedagógicas da Escola, previstas no artigo 41.º;
- p)Aprovar o calendário escolar, ouvido o conselho pedagógico;
- q)Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de curso;
- r)Fazer propostas e emitir parecer sobre a aquisição de equipamento científico e seu uso;
- s)Propor ao conselho directivo todas as acções que julgar convenientes para a correcta concretização da política científica a integrar nos planos de desenvolvimento, incluindo a aquisição de equipamentos e espécimes bibliográficos, áudio-visuais e informáticos, com relevância científica.
- 2 -Para efeitos de apreciação de relatórios de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.
Artigo 28.º — Das competências do conselho científico
Vigente desde: 30/06/1999
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Em vigor desde 30/06/1999