- 1 -O conselho para a formação turística reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez no ano, de preferência no período destinado à preparação de cada ano lectivo.
- 2 -O conselho para a formação turística poderá reunir-se, extraordinariamente, por convocação do seu presidente, sempre que a urgência dos assuntos a tratar o aconselhem.
Artigo 40.º — Do modo de funcionamento do conselho para a formação turística
Vigente desde: 30/06/1999
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Em vigor desde 30/06/1999