- 1 -Tendo em vista a concretização dos objectivos estratégicos definidos pela tutela no domínio da formação turística a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 374/91, de 8 de Outubro, compete ao conselho para a formação turística:
- a)Acompanhar a elaboração do plano de actividades e dar parecer sobre a respectiva proposta a submeter à assembleia de representantes, nos termos da lei;
- b)Aprovar o plano de utilização, pela Escola, das instalações e serviços do Centro Escolar Turístico e Hoteleiro do Estoril e o respectivo protocolo, a celebrar, para o efeito, entre as duas entidades;
- c)Dar parecer sobre a criação, modificação e extinção de unidades orgânicas e de cursos;
- d)Dar parecer sobre a proposta de vagas para a matrícula no 1.º ano de cada curso.
- 2 -Compete ainda ao conselho para a formação turística promover a correcta sequência da formação ministrada nas escolas de hotelaria e turismo do Instituto Nacional de Formação Turística para a formação na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, devendo neste domínio:
- a)Propor ao director do Instituto Nacional de Formação Turística e ao conselho directivo da Escola as medidas que, para o efeito, entender convenientes;
- b)Dar parecer sobre o regime de acesso e de vagas para os alunos provenientes das escolas de hotelaria e turismo do Instituto Nacional de Formação Turística.
- 3 -O conselho para a formação turística deve ainda pronunciar-se sobre assuntos que, no domínio das matérias referidas nos números anteriores, lhe sejam apresentados por qualquer dos seus membros.
Artigo 39.º — Das competências do conselho para a formação turística
Vigente desde: 30/06/1999
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Em vigor desde 30/06/1999