- 1 -No prazo de 30 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, devem realizar-se os processos eleitorais conducentes à constituição da primeira assembleia de representantes.
- 2 -Compete ao director da Escola a realização das diligências necessárias aos processos eleitorais referidos no número anterior, nomeadamente quanto à elaboração dos respectivos regulamentos eleitorais.
Artigo 57.º — Da eleição da primeira assembleia de representantes
Vigente desde: 30/06/1999
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Em vigor desde 30/06/1999