- 1 -Constitui património da Escola o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas, sejam atribuídos à realização dos seus fins ou por ela adquiridos.
- 2 -São receitas da Escola, nomeadamente:
- a)As dotações do Orçamento do Estado que lhe forem concedidas pelo Estado e outras verbas concedidas pelo Instituto Nacional de Formação Turística ou outras entidades;
- b)Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
- c)As receitas provenientes do pagamento de propinas;
- d)As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;
- e)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- f)Os saldos da conta de ordem de gerências de anos anteriores;
- g)Os produtos de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
Artigo 7.º — Património
Vigente desde: 30/06/1999
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Em vigor desde 30/06/1999