Até ao dia 26 de Novembro de 1993 os candidatos serão notificados, pelo correio, acerca da decisão proferida sobre o seu pedido e respectivos fundamentos.
Artigo 18.º — Notificação
Vigente desde: 27/10/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/1993