Aprova as normas de atribuição, no ano lectivo de 1993-1994, de subsídios de propinas a estudantes do ensino superior particular e cooperativo
Objecto
As presentes normas têm como objecto:
Estabelecimentos e cursos
Subsídio de propinas
O subsídio de propinas é constituído por duas componentes:
Subsídio de propina de matrícula
Subsídio de propinas de inscrição
Agregado familiar
Para efeitos das presentes normas, entende-se por «agregado familiar» o conjunto de pessoas a que pertence o requerente e que assim são consideradas para efeitos do IRS.
Rendimento anual ilíquido
Nas presentes normas considera-se como rendimento anual ilíquido de 1992 do agregado familiar o seu rendimento global sujeito a IRS, acrescido dos rendimentos não englobados para efeitos deste imposto.
Rendimento anual ilíquido per capita
Riqueza bruta
Para efeitos das presentes normas, considera-se como riqueza bruta do agregado familiar o conjunto do património mobilário e imobiliário nominalmente detido pelo conjunto dos membros do agregado familiar.
Propina média de inscrição
Condições de candidatura
Podem concorrer à primeira atribuição do subsídio de propinas os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
Instrução do processo de candidatura
Forma e prazo de apresentação das candidaturas
Exclusão liminar
Por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, serão liminarmente excluídos os candidatos que:
Classificação para seriação
50% x PE + 30% x DP + 10% x DS + 10% x PA >= 75%
em que:
PE é a classificação da(s) prova(s) específica(s);
DP é a classificação dos 10.º/11.º anos de escolaridade;
DS é a classificação do 12.º ano de escolaridade;
PA é a classificação da prova de aferição.
Seriação dos candidatos
Subsídios
O número de subsídios novos a atribuir para o ano lectivo de 1993-1994 será fixado por despacho do director do Departamento do Ensino Superior.
Notificação
Até ao dia 26 de Novembro de 1993 os candidatos serão notificados, pelo correio, acerca da decisão proferida sobre o seu pedido e respectivos fundamentos.
Erros dos serviços
Continuidade
O subsídio de propinas será renovado, até à conclusão do curso, aos estudantes que satisfaçam o conjunto de condições que será fixado anualmente.
Condições de renovação
A renovação, em 1993-1994, do subsídio de propina de inscrição atribuído nos anos lectivos de 1990-1991, 1991-1992 e 1992-1993 será concedida para a continuação ou conclusão do curso aos estudantes que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Aproveitamento escolar
Média anual
Requerimento de renovação
Títulos de pagamento
Aos estudantes a quem seja atribuído subsídio de propinas será emitido um título de despesa da correspondente quantia.
Processamento de subsídios
O Departamento do Ensino Superior remeterá a cada instituição de ensino superior particular ou cooperativo o montante correspondente aos subsídios concedidos.
Casos especiais de pagamento do subsídio
O director do Departamento do Ensino Superior estabelecerá, caso a caso, o procedimento a adoptar quando os estudantes a quem haja sido atribuído subsídio já hajam pago a propina de matrícula e uma ou mais prestações da propina de inscrição.
Anulação da atribuição do subsídio
Regras processuais
O director do Departamento do Ensino Superior aprovará, por despacho, as regras processuais que se mostrem necessárias à execução das presentes normas.
Fiscalização
A Inspecção-Geral de Educação procederá à fiscalização do correcto cumprimento das presentes normas pelas instituições do ensino superior particular ou cooperativo.
Encargos
Os encargos com a execução das presentes normas serão satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no orçamento do Departamento do Ensino Superior.
Universidade Católica Portuguesa