- 1 -Nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril, o disposto nas presentes normas aplica-se à Universidade Católica Portuguesa.
- 2 -Para os estudantes que, nos termos das normas que regulamentam o acesso à Universidade Católica Portuguesa, não realizaram a prova de aferição, a classificação das provas a que se refere o artigo 15.º é substituída pela classificação da prova de aptidão cultural de admissão àquela instituição.
- 3 -Para os estudantes que realizaram as provas de aferição e a prova de aptidão cultural a que se refere o número anterior, a classificação a que se refere o artigo 15.º é a melhor classificação de entre as duas.
- 4 -Para os estudantes que, nos termos das normas que regulamentam o acesso à Universidade Católica Portuguesa, não realizaram o 12.º ano de escolaridade, a classificação DS a que se refere o artigo 15.º é a classificação do ano propedêutico daquela instituição.
Artigo 32.º — Universidade Católica Portuguesa
Vigente desde: 27/10/1993
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Em vigor desde 27/10/1993