- 1 -Por propina de matrícula entende-se o valor pago pelo estudante, por uma só vez, no acto de ingresso pela primeira vez num determinado estabelecimento de ensino superior.
- 2 -O subsídio de propina de matrícula, que será concedido de uma só vez a cada estudante, será de montante igual à diferença entre o valor a pagar pelo estudante na instituição de ensino superior particular ou cooperativo, a título de propina de matrícula, e a taxa média de matrícula no ensino superior público.
Artigo 4.º — Subsídio de propina de matrícula
Vigente desde: 27/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/1993