- 1 -Por «propina de inscrição» entende-se o valor pago pelo estudante num determinado ano lectivo, por uma só vez ou em mensalidades, pelo direito ao ensino de um conjunto de disciplinas do plano de estudos de um curso de ensino superior.
- 2 -Não se consideram propina de inscrição os valores pagos para outros fins, nomeadamente:
- a)Seguro escolar;
- b)Utilização de bibliotecas ou centros de cálculo;
- c)Encargos de reprografia;
- d)Deslocações e alojamento associados a trabalhos de campo ou visitas de estudo.
- 3 -Para os estudantes cujo agregado familiar tenha um rendimento anual ilíquido igual ou inferior a 2350 contos, ou cujo rendimento anual ilíquido per capita do agregado familiar seja igual ou inferior a 760 contos, o subsídio de propina de inscrição será igual ao valor que efectivamente pague, a título de propina de inscrição, na instituição de ensino superior particular ou cooperativo, no ano lectivo de 1993-1994.
- 4 -Para os estudantes cujo agregado familiar tenha um rendimento anual ilíquido entre 2351 e 3160 contos, ou cujo rendimento anual ilíquido per capita do agregado familiar se situe entre 761 e 1010 contos, o subsídio de propina de inscrição será igual à diferença entre o valor que efectivamente pague, a título de propina de inscrição, na instituição de ensino superior particular ou cooperativo, no ano lectivo de 1993-1994, e 40% da propina média do ensino superior público.
- 5 -Para os estudantes cujo agregado familiar tenha um rendimento anual ilíquido entre 3161 a 4800 contos, ou cujo rendimento anual ilíquido per capita do agregado familiar se situe entre 1011 e 1550 contos, o subsídio de propina de inscrição será igual à diferença entre o valor que efectivamente pague, a título de propina de inscrição, na instituição de ensino superior particular ou cooperativo, no ano lectivo de 1993-1994, e 70% da propina média do ensino superior público.
Artigo 5.º — Subsídio de propinas de inscrição
Vigente desde: 27/10/1993
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Em vigor desde 27/10/1993