- 1 -A Universidade Nova de Lisboa, adiante designada por Universidade, é, no seu conjunto e através de cada uma das suas unidades orgânicas, um centro de criação e difusão da ciência, da cultura e da tecnologia, exercidas nos domínios do estudo, da docência e da investigação, privilegiando o intercâmbio entre os vários ramos do saber, ao serviço da identidade e desenvolvimento da comunidade nacional e internacional.
- 2 -A Universidade considera todos quantos se identificam, no passado e no presente, no exercício do estudo, da docência, da investigação e do apoio técnico e administrativo, com o espírito crítico e a ética que a caracterizam, como membros da sua comunidade.
- 3 -A Universidade é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar.
- 4 -A Universidade tem património próprio, no qual se integra o conjunto dos direitos e vinculações susceptíveis de avaliação pecuniária de que seja titular.
- 5 -A Universidade pode criar ou promover a criação de pessoas colectivas de direito privado no âmbito da prossecução dos seus fins.
Artigo 1.º — Definição
Vigente desde: 28/08/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2001