- 1 -Constitui património da Universidade, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, o conjunto de bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas seja afecto à realização dos seus fins.
- 2 -São receitas da Universidade:
- a)As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
- b)Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
- c)As receitas provenientes do pagamento de propinas;
- d)As receitas derivadas da prestação de serviços à comunidade e da venda de publicações;
- e)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- f)O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada nos termos da lei, bem como de outros bens;
- g)Os juros dos valores depositados;
- h)Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
- i)O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
- j)O produto de empréstimos contraídos.
Artigo 2.º — Património
Vigente desde: 28/08/2001
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