- 1 -O reitor poderá nomear pró-reitores, no máximo de quatro.
- 2 -Compete aos pró-reitores desenvolver a sua actividade, por delegação do reitor, em tarefas específicas e por tempo limitado.
- 3 -O cargo de pró-reitor é equiparado ao de director de faculdade, para efeitos da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 244/85, de 11 de Julho.
Artigo 13.º — Pró-reitores
Vigente desde: 28/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2001