- 1 -Os elementos eleitos do senado universitário são escolhidos pelos membros eleitos dos diferentes corpos, na assembleia da Universidade, com a seguinte distribuição:
- a)Um docente doutorado, por unidade orgânica;
- b)Um docente não doutorado, por unidade orgânica com ensino de licenciatura;
- c)Dois estudantes, por unidade orgânica com ensino de licenciatura;
- d)Um docente não doutorado ou estudante de pós-graduação nas restantes unidades orgânicas;
- e)Um investigador doutorado;
- f)Cinco elementos do pessoal não docente, com representação por unidades a definir pelo senado.
- 2 -São membros do senado universitário por inerência:
- a)O reitor;
- b)Os vice-reitores;
- c)O director e o presidente do conselho científico de cada uma das unidades orgânicas;
- d)O presidente do conselho pedagógico de cada uma das unidades orgânicas com ensino de licenciatura;
- e)O presidente da Federação Académica da Universidade;
- f)O administrador da Universidade;
- g)Os presidentes das associações de estudantes das unidades orgânicas;
- h)O administrador dos Serviços de Acção Social.
- 3 -Podem ainda integrar o senado universitário membros externos, nos termos e dentro dos limites previstos no artigo 24.º da Lei n.º 108/88, devendo o senado aprovar e regulamentar essa participação, por maioria de dois terços dos membros presentes, desde que não inferior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
- 4 -Quando, numa unidade orgânica, a proporção de docentes não doutorados for inferior a um terço, a sua representação no senado será feita juntamente com outra unidade orgânica, a definir pelo senado, ajustando-se a representação dos docentes doutorados, nessa unidade, para dois elementos.
Artigo 18.º — Composição do senado universitário
Vigente desde: 28/08/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2001