- 1 -As faculdades são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.
- 2 -Para a prossecução dos seus fins, as faculdades poderão estabelecer convénios e acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e com organismos internacionais.
Artigo 29.º — Autonomia
Vigente desde: 28/08/2001
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