- 1 -A Universidade é constituída pela reitoria e por unidades orgânicas.
- 2 -As unidades orgânicas que tomam a designação de faculdades regem-se por estatutos que obedecem ao estipulado no capítulo III dos presentes Estatutos, homologados pelo reitor após parecer do senado.
- 3 -As outras unidades orgânicas, que podem tomar a natureza de institutos da Universidade e institutos interfaculdades, regem-se por estatutos próprios, a homologar pelo reitor após aprovação pelo senado, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o estipulado nos artigos 29.º a 33.º, para as faculdades, atenta a especificidade da sua natureza e atribuições.
- 4 -São faculdades as seguintes unidades orgânicas da Universidade:
- a)Faculdade de Ciências e Tecnologia (FCT);
- b)Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (FCSH);
- c)Faculdade de Economia (FE);
- d)Faculdade de Ciências Médicas (FCM);
- e)Faculdade de Direito (FD).
- 5 -São institutos da Universidade, nos termos do n.º 3 do presente artigo, regendo-se por estatutos diferenciados, as seguintes unidades orgânicas da Universidade:
- a)Instituto de Higiene e Medicina Tropical (IHMT);
- b)Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação (ISEGI);
- c)Instituto de Tecnologia Química e Biológica (ITQB);
- d)Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP).
- 6 -A Universidade dispõe ainda dos Serviços de Acção Social (SAS), que se regem por legislação especial.
- 7 -As novas unidades orgânicas funcionarão em regime de comissão instaladora, nos termos da lei, por nomeação do reitor, pelo período que for aprovado pelo senado, com estatutos provisórios.
- 8 -Em casos de reconversão importante ou crise acentuada, pode uma unidade da Universidade, sob proposta do reitor, aprovada pelo senado por uma maioria de dois terços dos membros presentes, desde que não seja inferior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, ficar sujeita, por um período definido, a um regime de comissão directiva, por despacho e nomeação reitoral, com competências e objectivos especificados na proposta e no despacho.
Artigo 3.º — Unidades que constituem a Universidade
Vigente desde: 28/08/2001
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Em vigor desde 28/08/2001