- 1 -Em situação de gravidade para a vida da faculdade, a assembleia de representantes convocada por um terço dos seus membros, desde que representados elementos dos diferentes corpos, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, propor ao reitor a suspensão do director e, após processo regulado especificamente pela assembleia de representantes, a sua destituição.
- 2 -A proposta de destituição do director não pode ser recusada pelo reitor, excepto com fundamento em vício de forma.
Artigo 43.º — Suspensão ou destituição
Vigente desde: 28/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2001