O exercício do mandato do director só termina com a entrada em funções de novo director, com excepção do disposto na alínea e) do artigo 39.º, em que as respectivas funções serão asseguradas por um subdirector.
Artigo 44.º — Termo do mandato do director
Vigente desde: 28/08/2001
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Em vigor desde 28/08/2001