- 1 -O conselho consultivo é constituído por personalidades nacionais ou estrangeiras, ligadas a sectores culturais, científicos, profissionais, económicos, antigos estudantes da faculdade e outras individualidades a definir pelo conselho directivo.
- 2 -O número de elementos a que se refere o número anterior será fixado trienalmente, por despacho do director, ouvido o conselho directivo.
- 3 -Compete ao conselho consultivo fomentar a ligação entre as actividades da faculdade e as actividades dos sectores previstas no n.º 1 e, assim, aconselhar o director em assuntos por este apresentados.
- 4 -O conselho consultivo poderá ser ouvido pelo director na preparação do plano de actividades e na elaboração do relatório anual.
Artigo 58.º — Conselho consultivo da faculdade
Vigente desde: 28/08/2001
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Em vigor desde 28/08/2001