- 1 -As deliberações dos órgãos colegiais de gestão só podem ser tomadas estando presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções e são aprovadas por maioria simples de votos, salvo em matérias para as quais seja exigida maioria qualificada.
- 2 -As deliberações referentes a pessoas serão sempre tomadas por escrutínio secreto.
Artigo 59.º — Deliberações nas reuniões dos órgãos de gestão das faculdades
Vigente desde: 28/08/2001
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