- 1 -A assembleia geral tem a seguinte composição:
- a)O presidente;
- b)O vice-presidente;
- c)O administrador;
- d)O administrador para a acção social escolar;
- e)Dois representantes de carreiras diferentes eleitos pelos funcionários dos serviços centrais do Instituto;
- f)O representante das associações de estudantes das escolas do Instituto;
- g)Representantes de cada uma das unidades orgânicas referidas no n.º 1 do artigo 8.º;
- h)Representantes da comunidade e das actividades sociais, culturais e económicas relacionadas com as actividades desenvolvidas em cada uma das unidades orgânicas referidas no n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, os representantes de cada uma das unidades orgânicas são os seguintes:
- a)O presidente do conselho directivo;
- b)O presidente do conselho científico;
- c)O presidente do conselho pedagógico;
- d)O presidente da assembleia de representantes;
- e)O presidente da associação de estudantes;
- f)Três professores ou equiparados, eleitos pelos seus pares, quando dispuser de 20 ou menos e, quando exceder, mais um por cada grupo completo de 10;
- g)Dois assistentes ou equiparados, eleitos pelo seus pares, quando dispuser de 25 ou menos e, quando exceder, mais um por cada grupo completo de 20;
- h)Cinco estudantes, eleitos pelos seus pares, quando existam 500 ou menos e, quando exceder, mais um por cada grupo completo de 500;
- i)Dois funcionários não docentes, eleitos pelos seus pares, de carreiras diferentes, quando dispuser de 30 ou menos e, quando exceder, mais um por cada grupo completo de 20.
- 3 -Nos casos em que os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico coincidam na mesma pessoa, esta designará um dos vice-presidentes desses conselhos para, com ela, completar a representação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2.
- 4 -Nos casos em que o presidente do conselho directivo exercer também as funções de presidente de qualquer dos conselhos científico ou pedagógico, seguir-se-á procedimento idêntico ao do número anterior.
- 5 -Para efeitos no disposto da alínea h) do n.º 1, os representantes referidos são designados por cada uma das unidades orgânicas, em número de três se dispuser de 500 alunos ou menos e, quando exceder, mais um por cada grupo completo de 500 alunos.
- 6 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, quando tal se tornar necessário para assegurar a composição do colégio eleitoral previsto no artigo 19.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, a assembleia geral deve proceder ao preenchimento dos lugares em falta, chamando os primeiros elementos da lista dos suplentes dos corpos em que se verifique essa falta.
- 7 -Para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º, na assembleia de representantes participam, nos casos aplicáveis, os primeiros elementos representativos dos diferentes corpos de cada uma das unidades orgânicas.
Artigo 10.º — Composição
Vigente desde: 20/07/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1995